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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124105-57.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0124105-57.2025.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0124105-57.2025.8.16.0000
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADA: B.M.D PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, no concernente
à decisão do mov. 25, corroborada na decisão do mov. 43, exarada
nos autos n. 0008284-03.2025.8.16.0130, de Cumprimento provisório
de sentença, ajuizada pela parte agravada, ambos aí qualificadas, na
qual se deferira pleito ao levantamento de valores, sem prestar
caução.
Na decisão do mov. 9.1, fora recebido o recurso sem concessão de
efeito suspensivo.
Contrarrazões, no mov. 13.1.
2. Ocorre que de análise do andamento processual de Primeiro Grau,
tem-se que o Cumprimento de sentença já fora extinto, conforme
decisão de mov. 74.1, já que autorizado e procedido levantamento de
valores depositados a título de honorários advocatícios (mov. 66),
vindo a parte exequente requisitar o arquivamento dos autos (mov.
72.1), pelo cumprimento da obrigação.
3. Intimada a parte recorrente sobre ter interesse no seguimento do iter recursal
(mov. 18), esta manifestara a desistência do recurso.
4. Assim, ora se homologa o pleito de desistência, negando
seguimento ao AI, à luz do art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno
desta Corte, e do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
5. Arquive-se.

Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [geo]