Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0124105-57.2025.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0124105-57.2025.8.16.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: B.M.D PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, no concernente à decisão do mov. 25, corroborada na decisão do mov. 43, exarada nos autos n. 0008284-03.2025.8.16.0130, de Cumprimento provisório de sentença, ajuizada pela parte agravada, ambos aí qualificadas, na qual se deferira pleito ao levantamento de valores, sem prestar caução. Na decisão do mov. 9.1, fora recebido o recurso sem concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões, no mov. 13.1. 2. Ocorre que de análise do andamento processual de Primeiro Grau, tem-se que o Cumprimento de sentença já fora extinto, conforme decisão de mov. 74.1, já que autorizado e procedido levantamento de valores depositados a título de honorários advocatícios (mov. 66), vindo a parte exequente requisitar o arquivamento dos autos (mov. 72.1), pelo cumprimento da obrigação. 3. Intimada a parte recorrente sobre ter interesse no seguimento do iter recursal (mov. 18), esta manifestara a desistência do recurso. 4. Assim, ora se homologa o pleito de desistência, negando seguimento ao AI, à luz do art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, e do disposto no art. 932, inc. III, do CPC. 5. Arquive-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [geo]
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